Medidas aplicáveis no âmbito da pandemia

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 2-A/2022 de 07 de janeiro altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

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Teletrabalho
– É prorrogado até ao dia 14 de janeiro de 2022 a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer.
– Teletrabalho recomendado a partir dessa data.

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Estabelecimentos turísticos ou de alojamento local
Passa a ser admissível a realização de teste com resultado negativo para efeitos de acesso.

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Estabelecimentos de restauração e similares
– Passa a ser admissível a realização de teste com resultado negativo para efeitos de acesso.
– Mantém-se a proibição do consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito.

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Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares
Passa a ser admissível a realização de teste com resultado negativo para efeitos de acesso.

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Bares e outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e a estabelecimentos com espaço de dança
– Passa a ser admissível a realização de teste com resultado negativo para efeitos de acesso.
– É prorrogado até às 22:00 h do dia 14 de janeiro de 2022 o encerramento de bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e estabelecimentos com espaço de dança, ainda que esses estabelecimentos estejam inseridos em estabelecimentos turísticos.

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Ginásios e academias
Passa a ser admissível a realização de teste com resultado negativo para efeitos de acesso.

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Estabelecimentos comerciais
Lotação de 1 pessoa/5m2

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Isolamento
– Isolamento só de positivos e coabitantes.
– Pessoas com dose de reforço isentas de isolamento.

A presente informação não dispensa a leitura atenta da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2-A/2022.

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