Restabelecimento do potencial produtivo é aplicável a todo o território nacional

Encontram-se a decorrer as candidaturas ao aviso AG PEPACC/OT N. º 45/C.4.1.3/2026 C.4.1.3 – Restabelecimento do potencial produtivo é aplicável a todo o território nacional. Este apoio visa apoiar pessoas singulares ou coletivas cujas explorações agrícolas sofreram perdas no respetivo potencial produtivo, agrícola e fundiário, em consequências de fenómenos climáticos adversos equiparáveis a catástrofes naturais ou catástrofes naturais, na aceção do Artigo 4.º da Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio.

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// Beneficiários elegíveis

  • Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
  • Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza da operação;
  • Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P.;
  • Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;
  • Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar, bem como assegurar a identificação dos polígonos de investimento e respetivas infraestruturas.

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// Elegibilidade das operações

  • Incidam em explorações situadas em zona atingida por fenómenos climáticos adversos equiparáveis a catástrofes naturais ou catástrofes naturais, previamente reconhecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
  • Respeitem a danos superiores a 30 % do potencial produtivo, confirmados pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), da área de localização da exploração, através de visita ao local ou por teledeteção;
  • Respeitam a danos ocorridos nos ativos fixos tangíveis e nos ativos biológicos.

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// Apoios Previstos

Os apoios previstos na intervenção C.4.1.3 «Restabelecimento do potencial produtivo» são concedidos sob a forma de subsídio não reembolsável e assumem as seguintes formas:

  • 100 % da despesa total elegível quando igual ou inferior a 10 000 euros;
  • 80 % da despesa total elegível, quando superior a 10 000 euros, no caso de beneficiários detentores de seguros no âmbito do Sistema de Seguros Agrícolas, criado pelo DecretoLei n.º 162/2015, de 14 de agosto, designadamente:
    • Os seguros de colheitas, de animais e de plantas;
    • O seguro vitícola de colheitas;
    • O seguro de colheitas de frutas e produtos hortícolas no âmbito dos fundos agrícolas europeus.
  • 50 % da despesa total elegível, quando superior a 10 000 euros, no caso de beneficiários não detentores de seguros no âmbito do Sistema de Seguros Agrícolas.

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// Despesas elegíveis

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo I da Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio, a saber:

  • Ativos fixos tangíveis, incluindo, edifícios agrícolas, máquinas e equipamentos agrícolas, estufas e outras infraestruturas dentro da exploração;
  • Ativos biológicos, incluindo a reposição de efetivos animais e plantações anuais e plurianuais;
  • Despesas gerais de consultoria até 3 % do custo total elegível aprovado;
  • Despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura até 2 % da despesa elegível apurada na análise.
  • Despesas não elegíveis:
  • Bens de equipamento em estado de uso;
  • IVA recuperável.

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// Período de candidaturas

Poderá submeter a sua candidatura aqui até às 17 horas do dia 20 de julho de 2026.

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A presente informação, não dispensa da leitura do aviso AG PEPACC/OT N. º 45/C.4.1.3/2026 C.4.1.3 – Restabelecimento do potencial produtivo é aplicável a todo o território nacional.

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