Conheça o incentivo fiscal às ações coletivas de promoção externa e saiba como a sua empresa pode candidatar-se.
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Em março de 2021 foi criado o novo incentivo fiscal temporário às ações de eficiência coletiva na promoção externa.
A Portaria n.º 114/2021, de 11 de março, regulamentou o regime, definindo os procedimentos a observar, referente ao incentivo fiscal temporário às ações de eficiência coletiva na promoção externa, previsto no artigo 400.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o OE 2021.
Este incentivo fiscal consiste na majoração em 10% das despesas elegíveis no âmbito da participação conjunta em projetos de promoção externa, sendo que as mesmas concorrem, em 110% do respetivo montante, para determinação do lucro tributável no período de tributação de 2021 e 2022.
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BENEFICIÁRIOS
Os beneficiários deste incentivo fiscal temporário são as empresas participantes em projetos conjuntos de promoção externa, sujeitos passivos de IRC, classificados como micro, pequenas ou médias empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2º do anexo ao Decreto-Lei nº 372/2007, de 6 de novembro, residentes em território português e os não residentes com estabelecimento estável nesse território, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
São elegíveis os projetos de promoção externa no âmbito da modalidade de projeto conjunto, conforme previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 43º da Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro, que adota o Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização (RECI).
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CANDIDATURAS
Mediante a apresentação de candidatura online, disponível neste website a partir de 1 de janeiro até final de fevereiro, dos anos 2022 e 2023, ou até final do 2º mês do respetivo período de tributação, quando este não corresponda ao ano civil.
As empresas cujas candidaturas foram aprovadas devem identificar adequadamente o incentivo fiscal na declaração Modelo 22 de IRC ou em outras obrigações fiscais aplicáveis.
De acordo com o art.º 7.º da Portaria n.º 114/2021, de 11 de março, competirá à AT a fiscalização do referido benefício a inscrever na declaração Modelo 22, pelo que devem os sujeitos passivos incluir a referida documentação de suporte no processo de documentação fiscal a que se refere o art.º 130.º do Código do IRC, incluindo a demonstração do cálculo do referido benefício fiscal a inscrever na declaração Modelo 22.
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DESPESAS ELEGÍVEIS
Consideram-se elegíveis as despesas relativas à participação em feiras e exposições no exterior, nomeadamente:
- Gastos com o arrendamento de espaço, incluindo os serviços prestados pelas entidades organizadoras das feiras, nomeadamente os relativos aos consumos de água, eletricidade, comunicações, inserções em catálogo de feira e os serviços de tradução/interpretação;
- Gastos com a construção do stand, incluindo os serviços associados à conceção, construção e montagem de espaços de exposição, nomeadamente aluguer de equipamentos e mobiliário, transporte e manuseamento de mostruários, materiais e outros suportes promocionais;
- Gastos de funcionamento do stand, incluindo os serviços de deslocação e alojamento dos representantes das empresas e outras despesas de representação, bem como a contratação de tradutores/intérpretes externos à organização das feiras.
Consideram-se, igualmente, despesas relevantes as despesas relativas a serviços de consultoria especializados, prestados por consultores externos, relacionadas com:
- Campanhas de marketing nos mercados externos, que compreendem a contratação de serviços nas áreas de mailing e telemarketing, publicidade e meios de comunicação especializados;
- Assistência técnica, estudos, diagnósticos e auditorias relacionadas com os mercados externos;
- Gastos com a entidade certificadora e com a realização de testes e ensaios em laboratórios acreditados, desde que relacionados com mercados externos;
- Gastos de conceção e registo associados à criação de novas marcas ou coleções, desde que relacionados com mercados externos;
- Gastos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em regimes de software as a service, criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca.
São ainda elegíveis outras despesas de investimento relacionadas com a promoção da internacionalização que se enquadrem nas seguintes ações:
- Prospeção e captação de novos clientes, incluindo missões de importadores para conhecimento da oferta do beneficiário;
- Ações de promoção realizadas em mercados externos, designadamente assessoria de imprensa, relações-públicas, consultoria de mercado e assistência técnica à preparação de eventos.
Para efeitos de incentivo fiscal consideram-se relevantes as despesas não comparticipadas ou não suscetíveis de comparticipação nos projetos conjuntos de promoção externa em que a empresa participe.
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LIMITES MÁXIMOS DE DEDUÇÃO
O incentivo total referente às despesas previstas acima, cumulativamente com outros auxílios de estado de qualquer natureza, não pode exceder 50% do montante global das despesas incorridas nas ações de eficiência coletiva de promoção externa.
São ainda aplicáveis as regras europeias em matéria de auxílios de minimis.
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