O Compromisso Emprego Sustentável previsto no Plano de Recuperação e Resiliência, no valor de 230 ME, apresenta-se como uma medida com caráter excecional e transitório e consiste num incentivo à contratação sem termo de desempregados inscritos no IEFP, assentando na combinação de um apoio financeiro à contratação e de um apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a Segurança Social, apoios que podem ser acumulados com medidas de incentivo ao emprego de natureza fiscal ou parafiscal.
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Podem candidatar -se à medida as pessoas singulares ou coletivas de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencham os requisitos previstos na presente portaria.
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São elegíveis os contratos de trabalho celebrados com desempregado inscrito no IEFP. É considerado desempregado se estiver inscrito no IEFP, há pelo menos seis meses consecutivos. O prazo mínimo de inscrição estabelecido é reduzido para dois meses quando se trate de pessoa:
a) Com idade igual ou inferior a 35 anos;
b) Com idade igual ou superior a 45 anos.
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Não há prazo mínimo para diversas situações, como as pessoas com deficiência e incapacidade ou quem integre família monoparental, por exemplo, entre outros, conforme consta no art.º 6, nº4.
O acesso à medida está sujeito à criação e manutenção líquida de postos de trabalho, como definido no art.º 8º.
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Apoio financeiro à contratação
No âmbito da presente medida, a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro à contratação correspondente a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (apoio base de EUR 5.318,4).
As majorações previstas na Portaria são cumuláveis entre si até ao limite de três, são as seguintes:
- Em 25%, quando esteja em causa a contratação de jovens com idade até aos 35 anos, inclusive;
- Em 35%, quando esteja em causa a contratação de pessoas com deficiência e incapacidade;
- Em 25%, quando a retribuição base associada ao contrato apoiado seja igual ou superior a duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG);
- Em 25%, quando esteja em causa posto de trabalho localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, na sua redação atual;
- Em 25%, quando a entidade empregadora seja parte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) negocial, nos termos do artigo 2.º do Código do Trabalho.
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Apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social
A entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro correspondente a metade do valor da contribuição para a segurança social a seu cargo, relativamente aos contratos de trabalho apoiados, durante o primeiro ano da sua vigência.
O montante do apoio financeiro é apurado tendo em conta a retribuição base estabelecida nos contratos a apoiar e com referência a um período de 14 meses e não pode ultrapassar o limite de sete vezes o valor do IAS (EUR 3.102,4).
As empresas têm de garantir que conseguem provar a existência de criação líquida de emprego e terão de manter o contrato de trabalho apoiado durante pelo menos 24 meses.
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A empresa recebe 60% do valor dos apoios financeiros após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP. Os restantes 40% são dilatados no tempo: 20% serão pagos no décimo terceiro mês de vigência do último contrato iniciado e mais 20% no vigésimo quinto mês de vigência do último contrato iniciado.
A candidatura é efetuada através do portal https://iefponline.iefp.pt/.
Fonte: IAPMEI