Programa Qualifica Indústria

Apoio extraordinário e transitório à qualificação e requalificação dos trabalhadores das micro, pequenas e médias empresas (PME) dos setores industriais, para poderem fazer face a alterações súbitas de mercado, adiante designado por «Programa».

.

Apoios
1 – Subvenção não reembolsável, para fazer face aos encargos com os custos salariais e com os custos de formação, nos termos indicados nos números seguintes.
2 – O mecanismo a adotar é o do regime de custos simplificados, na modalidade de tabela normalizada de custos unitários, conforme a alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e a alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do Regulamento (EU) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, ambos na sua atual redação.
3 – A taxa de financiamento deve ter em conta a aplicação das taxas de auxílios de Estado previstas no n.º 4 do artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho, na sua atual redação, concretamente a taxa base de incentivo de 50 %, acrescida de uma das majorações a seguir indicadas, não podendo a taxa global ultrapassar 70 %:
a) Majoração em 10 p. p. se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos;
b) Majoração em 10 p. p. se o incentivo for concedido a médias empresas e de 20 p. p. se for concedido a micro e pequenas empresas.
4 – Os custos totais de formação a considerar resultam da soma de:
a) Um custo unitário, no valor de 7,12 (euro), por cada formando e por hora de formação (custo unitário 1 – CtU1), para apoiar todos os custos elegíveis da formação, com exceção dos custos relativos aos encargos salariais dos formandos;
b) Um custo unitário, no valor de 7,50 (euro), por cada formando e por hora de formação (custo unitário 2 – CtU2), para apoiar os custos com salários e respetivas contribuições sociais obrigatórias.
5 – O apoio a conceder resulta da aplicação das seguintes fórmulas, por ação de formação:
VF = número de formandos x número de horas de formação
CE = (VF x CtU1) + (VF x CtU2)
Incentivo = CE x taxa de incentivo
6 – Para efeitos do número anterior, VF é o volume de formação e CE é o custo elegível.
7 – O apoio referido neste artigo destina-se a um máximo de 200 horas de formação por trabalhador, sendo o cálculo do montante global a aprovar por candidatura o que resultar da aplicação do disposto nos números anteriores, face ao volume de formação apresentado em sede de candidatura.

.

Plano de Formação
1 – O plano de formação deve, designadamente:
a) Contribuir para a melhoria efetiva das competências profissionais dos trabalhadores, preferencialmente aumentando o seu nível de qualificação;
b) Ser construído com recurso à formação certificada, modular ou contínua, podendo, contudo, integrar até 75 % das horas totais de formação extra-Catálogo;
c) Abranger até 200 horas de formação por trabalhador a realizar no horário de trabalho, e permitir a integração em dias completos de formação, rentabilizando paragens de produção associadas ao decréscimo da atividade produtiva da empresa;
d) Abranger, pelo menos, duas semanas contínuas de formação.
2 – A formação pode ser ministrada de modo presencial, misto ou à distância (b-learning ou e-learning), consoante se considere mais adequado e estejam reunidas as condições necessárias para o efeito.
3 – As horas de formação previstas no Plano de Formação não são contabilizadas para efeito de cumprimento da obrigação de promoção de formação contínua obrigatória, prevista no artigo 131.º do Código do Trabalho.

.

A presente informação não dispensa a leitura atenta da Portaria n.º 282/2023.

Partilhar:

Facebook
LinkedIn
Email