De acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020 de 14 de outubro, foi declarada a situação de calamidade em Portugal até às 23:59 h do dia 31 de outubro de 2020.
No que aos estabelecimentos de comércio a retalho diz respeito, destaca-se:
Artigo 5.º
Venda e consumo de bebidas alcoólicas
1 – É proibida a venda de bebidas alcoólicas (…) a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.
Artigo 7.º
Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico
1 – Em todos os locais abertos ao público devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:
a) A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;
Entende-se por «área», a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos;
Os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa.
b) A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;
c) A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;
e) A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;
Artigo 8.º
Regras de higiene
e) Nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, durante a presente fase, deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, salvaguardando-se, quando aplicável, a inativação parcial de alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo-se a desinfeção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas para utilização pelos clientes;
f) Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;
Artigo 10.º
Horários de funcionamento
Os estabelecimentos não podem abrir antes das 10:00 h, exceto os que se listam infra:
1 – Minimercados, supermercados, hipermercados;
2 – Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
(…)
9 – Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
10 – Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
11 – Oculistas;
12 – Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
13 – Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
(…)
16 – Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
(…)
19 – Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
20 – Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;
(…)
22 – Drogarias;
23 – Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
(…)
25 – Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
(…)
42 – Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes.
43 – Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
44 – Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.
Os estabelecimentos encerram entre as 20:00 h e as 23:00 h, podendo o horário de encerramento, dentro deste intervalo, bem como o horário de abertura, ser fixado pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança. Excetuando:
(…)
d) Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
A presente informação não dispensa a leitura atenta da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020.