O Despacho n.º 714-C/2021, de 15 de janeiro, proíbe a venda de bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa devido à declaração do estado de emergência.
A partir das 00:00h do dia 18 de janeiro de 2021, os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja atividade é permitida no âmbito do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, não podem comercializar, em espaço físico, bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa nos termos do mesmo decreto, considerando-se como tal os bens que integrem as seguintes categoriais:
a) Mobiliário, decoração e produtos têxteis para o lar;
b) Jogos e brinquedos;
c) Livros;
d) Desporto, campismo e viagens;
e) Vestuário, calçado e acessórios de moda.
A presente informação não dispensa a leitura atenta do Despacho n.º 714-C/2021.