A Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho, altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
O seguinte resumo das medidas aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços, empresas ou equiparados, não dispensa a leitura atenta da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021.
Instalações, estabelecimentos e equipamentos encerrados
São encerradas ou suspensas as seguintes instalações, estabelecimentos, equipamentos ou atividades:
a) Discotecas, bares e salões de dança ou de festa ou outros locais ou instalações semelhantes;
b) Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
Horários
1 – As atividades de comércio de retalho alimentar e não alimentar funcionam de acordo com o horário do respetivo licenciamento.
2 – Os demais estabelecimentos ou equipamentos que prestem serviços e estejam abertos ao público, nomeadamente os estabelecimentos de restauração e similares ou os equipamentos culturais e desportivos, funcionam de acordo com o horário do respetivo licenciamento, com o limite das 02:00h, ficando excluído o acesso ao público para novas admissões a partir da 01:00h.
Ficam excluídos do âmbito de aplicação de quaisquer regras fixadas no presente regime que incidam sobre horários de encerramento:
a) Os estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, e serviços de apoio social, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;
b) As farmácias e estabelecimentos de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
c) Os estabelecimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local, bem como os estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;
d) Os estabelecimentos que prestem atividades funerárias e conexas;
(…)
f) Os postos de abastecimento de combustíveis (…) exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis e abastecimento ou carregamento de veículos;
g) Os estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car).
Estabelecimentos turísticos ou de alojamento local
1 – O acesso a estabelecimentos turísticos ou a estabelecimentos de alojamento local, independentemente do dia da semana ou do horário, depende da apresentação, pelos clientes, no momento do check-in, de Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, ou de um teste com resultado negativo, realizado nos termos do artigo 8.º;
2 – A exigência de apresentação de teste com resultado negativo nos termos do número anterior é dispensada aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos, exceto, em ambos os casos, se a respetiva testagem for exigida ao abrigo de outras normas;
Restauração e similares (incluíndo os integrados em estabelecimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local)
Aos sábados, domingos e feriados, bem como às sextas-feiras a partir das 19:00 h, o funcionamento de estabelecimentos de restauração para efeitos de serviço de refeições no interior do estabelecimento, apenas é permitido para os clientes que apresentem Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, ou sejam portadores de um teste com resultado negativo.
A exigência de apresentação de teste com resultado negativo é dispensada:
a) Para a permanência dos cidadãos em esplanadas abertas (quando os espaços tenham uma estrutura ou cobertura, tal não obsta à qualificação como esplanada aberta, desde que aquelas estejam rebatidas ou removidas de forma a que o espaço não esteja totalmente coberto e permita a circulação de ar) bem como para a mera entrada destes cidadãos no interior do estabelecimento para efeitos de acesso a serviços comuns, designadamente o acesso a instalações sanitárias e a sistemas de pagamento;
b) Aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos, exceto, em ambos os casos, se a respetiva testagem for exigida ao abrigo de outras normas.
Venda e consumo de bebidas alcoólicas
1 – É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis.
2 – É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito.