O Despacho n.º 3046-A/2021, de 19 de março, determina limites à comercialização de determinados produtos dando seguimento ao Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de acordo com o qual se determina que podem ser estabelecidas limitações à venda de certos produtos nos estabelecimentos que continuem abertos, com exclusão designadamente de livros e materiais escolares, que devem continuar disponíveis para estudantes e cidadãos em geral.
Assim,
1 – Os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja atividade é permitida no âmbito do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, não podem comercializar, em espaço físico, bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa nos termos do mesmo decreto, considerando-se como tal os bens que integrem as seguintes categoriais:
a) Mobiliário, decoração e produtos têxteis para o lar;
b) Jogos e brinquedos;
c) Desporto, campismo e viagens;
d) Vestuário, calçado e acessórios de moda.
(…)
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, os operadores económicos devem retirar os produtos cuja comercialização não é permitida, ocultar a sua visibilidade ou isolar as áreas de venda respetivas, ficando impedido o seu acesso aos consumidores.