- O horário de abertura dos estabelecimentos de Comércio a Retalho e Prestação de Seviços deverá ser após as 10h00 com exceçao do conjunto de atividades listadas infra;
- É obrigatório o encerramento da maioria dos estabelecimentos de Comércio a Retalho e Prestação de Serviços até às 23h00 com exceçao do conjunto de atividades listadas infra.
1 – Minimercados, supermercados, hipermercados;
2 – Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
3 – Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
4 – Produção e distribuição agroalimentar;
5 – Lotas;
6 – Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;
7 – Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;
8 – Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
9 – Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
10 – Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
11 – Oculistas;
12 – Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
13 – Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
14 – Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
15 – Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo;
16 – Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
17 – Jogos sociais;
18 – Centros de atendimento médico-veterinário;
19 – Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
20 – Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;
21 – Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
22 – Drogarias;
23 – Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
24 – Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;
25 – Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
26 – Estabelecimentos de manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
27 – Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;
28 – Serviços bancários, financeiros e seguros;
29 – Atividades funerárias e conexas;
30 – Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
31 – Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
32 – Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
33 – Serviços de entrega ao domicílio;
34 – Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
35 – Serviços que garantam alojamento estudantil;
36 – Máquinas de vending em empresas, estabelecimentos ou quaisquer instituições nos quais aquelas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares;
37 – Atividade por vendedores itinerantes, nos termos previstos no artigo 14.º;
38 – Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);
39 – Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nos termos previstos no artigo 16.º;
40 – Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais;
41 – Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível.
42 – Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes.
43 – Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
44 – Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.
45 – Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza.
46 – Escolas de condução;
47 – Centros de inspeção técnica de veículos;
48 – Ginásios e academias.
A presente informação não dispensa a leitura atenta da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2