O Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril, regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Em termos de implicações diretas para as atividades económicas destacam-se os seguintes pontos:
- É levantada a suspensão de atividades dos estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços inferior a 200 metros quadrados e que tenham entrada autónoma e independente pelo exterior.
- Procede-se igualmente à abertura de estabelecimentos de restauração e similares para serviço em esplanadas abertas, com um limite de quatro pessoas por grupo.
- Os ginásios e academias podem voltar a funcionar, desde que sem aulas de grupo, e a atividade física e desportiva de baixo risco é permitida, nos termos das orientações específicas da Direção-Geral da Saúde.
- O funcionamento de feiras e mercados fica permitido – para além da venda de produtos alimentares, que já se encontrava permitida.
Em termos de horários:
1 – Apenas podem abrir ao público antes das 10:00 h os estabelecimentos que não tenham encerrado ao abrigo do disposto no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, bem como, nos termos em que sejam admitidos ao abrigo do presente decreto, os salões de cabeleireiro, os barbeiros, os institutos de beleza, os restaurantes e similares, as cafetarias, as casas de chá e afins e as instalações desportivas.
2 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento nos termos do presente decreto encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.
3 – As atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados.
4 – Os estabelecimentos de restauração e similares encerram, para efeitos de serviço de refeições em esplanadas abertas, às 22:30 h durante os dias de semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.
5 – Aos estabelecimentos de restauração e similares integrados em estabelecimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local aplicam-se os horários referidos no número anterior, sem prejuízo de, fora daqueles períodos, ser possível a entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou o consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
6 – Os equipamentos culturais, designadamente museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares, cujo funcionamento seja admitido nos termos do presente decreto, encerram às 22:30 h durante os dias de semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.
7 – No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00 h.
A presente informação não dispensa a leitura atenta do Decreto n.º 6/2021.