Estado de emergência | Implicações para as empresas

O Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro, renova a declaração do estado de emergência iniciando-se às 00h00 do dia 24 de dezembro de 2020 e cessando às 23h59 do dia 7 de janeiro de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

A Resolução da Assembleia da República n.º 90-A/2020, de 17 de dezembro, autorização da renovação do estado de emergência.

O Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2020 aprovou, nomeadamente, o decreto que regulamenta a prorrogação do estado de emergência, atualiza a lista dos concelhos de risco, e determina ainda:

O Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro, regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República e faz alterações ao Decreto n.º 11/2020 de 06 de dezembro.

Proibição de circulação na via pública

  • No dia 31 de dezembro de 2020, a partir das 23:00 h e até às 05:00 h de dia 1 de janeiro de 2021.
  • Nos dias 1 a 3 de janeiro de 2021, até às 05:00 h do dia seguinte.

Proibição de circulação entre concelhos

Mantém-se a proibição de circulação entre concelhos entre as 00h00 do dia 31 de dezembro de 2020 e as 05h00 do dia 4 de janeiro de 2021, salvo por motivos de saúde, de urgência imperiosa ou outros especificamente previstos;

Horários de funcionamento e suspensão de atividade

Estabelece-se que no dia 31 de dezembro todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços encerram até às 22:00 h, excetuando-se:

a) Os estabelecimentos de restauração, exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, os quais encerram até às 22:30 h;

b) Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário;

c) Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento, através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até às 22:30 h;

Nos dias 1, 2 e 3 de janeiro o funcionamento é permitido até às 13h00, exceto para entregas ao domicílio.

Nos dias 1 a 3 de janeiro de 2021, fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h, são suspensas as atividades de comércio a retalho, excetuando-se:

  • Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 m2 com entrada autónoma e independente a partir da via pública;
  • Farmácias.

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