Estado de emergência | Implicações para as empresas

O Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020 de 4 de dezembro, renova a declaração do estado de emergência, iniciando-se às 00h00 do dia 9 de dezembro de 2020 e cessando às 23h59 do dia 23 de dezembro de 2020.

O Decreto n.º 11/2020 de 06 de dezembro, regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

Considerando a quadra que se aproxima e a circunstância de o estado de emergência terminar no dia 23 de dezembro, torna-se necessário, por motivos de antecipação da comunicação das medidas aplicáveis naquele período, definir as regras especiais para o período do Natal e do Ano Novo, para vigorar entre as 00:00 h de 24 de dezembro de 2020 e as 23:59 h de 7 de janeiro de 2021, caso seja renovada a declaração de estado de emergência.

Relativamente às medidas a aplicar no concelho de Esposende, destacam-se:

Proibição de circulação na via pública

  • Diariamente, no período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h e aos sábados e domingos, no período compreendido entre as 13:00 h e as 05:00 h, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas ou em espaços e vias privadas equiparadas, nas seguintes situações ressalvadas no decreto.
  • A mesma não é aplicável no dia 23 de dezembro, no período após as 23:00 h até às 05:00 h do dia seguinte, para quem se encontre em viagem, nem nos dias 24 e 25 de dezembro até às 02:00 h do dia seguinte.
  • No dia 26 de dezembro, tal proibição estará em vigor a partir das 23:00 h.
  • A proibição de circulação não será igualmente aplicável entre as 5:00 h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 2:00 h do dia 1 de janeiro de 2021.

Dever geral de recolhimento domiciliário

  • Não é aplicável nos dias 23 a 26 de dezembro de 2020, inclusive, assim como entre as 05:00 h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 02:00 h do dia 1 de janeiro de 2021.

Circulação entre concelhos

  • Determina-se a proibição de circulação entre concelhos no período compreendido entre as 00:00 h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 05:00 h do dia 4 de janeiro de 2021, salvo por motivos de saúde, de urgência imperiosa ou outros especificamente previstos.

Horário de abertura

  • Apenas podem abrir ao público antes das 10:00 h os estabelecimentos que nunca tenham encerrado ao abrigo de anteriores medidas relacionadas com a doença COVID-19, considerando-se como tal, designadamente, os constantes do anexo ii do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril.
  • Excetuam-se do disposto no ponto anterior os salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como as instalações desportivas.

Horário de funcionamento

  • Os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, encerram até às 22:00 h, excetuando-se:

a) Os estabelecimentos de restauração, exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, os quais encerram até às 22:30 h;

b) Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário;

c) Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento, através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até às 22:30 h;

  • Aos sábados e domingos, fora do período compreendido entre as 08:00h e as 13:00 h, são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, excetuando-se:

a) Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 m2 com entrada autónoma e independente a partir da via pública;

b) Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário;

c) Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento, para a disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até às 22:30 h;

  • Estabelece-se, ainda, horários menos restritivos para o setor da cultura e da restauração nos dias 24, 25 e 31 de dezembro:

a) Os estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, os quais encerram até à 01:00 h, devendo o acesso ao público ficar excluído para novas admissões às 00:00 h;

b) Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário;

c) Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento, através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até à 01:00 h;

  • No dia 26 de dezembro, os estabelecimentos de restauração e similares podem funcionar, para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15:30 h.
  • No dia 1 de janeiro, os estabelecimentos de restauração e similares só podem funcionar, no que diz respeito ao serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15:30 h.

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