Estado de emergência | Implicações para as empresas

O Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro, renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, autorizada pela Resolução da Assembleia da República n.º 87-A/2020, de 20 de novembro.

A renovação do estado de emergência inicia-se às 00h00 do dia 24 de novembro de 2020 e cessa às 23h59 do dia 8 de dezembro de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

O Decreto n.º 9/2020 regulamenta a aplicação do estado de emergência, sendo, de seguida, resumidas as medidas em vigor no concelho de Esposende (considerado concelho de risco muito elevado):

Horário de Abertura (Artigo 15.º)

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 3, apenas podem abrir ao público antes das 10:00h os estabelecimentos que nunca tenham encerrado ao abrigo de anteriores medidas relacionadas com a doença COVID-19, considerando-se como tal, designadamente, os constantes do anexo ii ao Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril.
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como as instalações desportivas.
3 – O horário de abertura dos estabelecimentos pode ser fixado pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.

Horários de Encerramento (Artigo 42.º e 37.º)

1 – (…) todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22:00 h, excetuando-se:
a) Estabelecimentos de restauração, os quais devem encerrar até às 22:30 h;
b) Estabelecimentos de restauração e similares exclusivamente para efeitos de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais devem encerrar à 01:00 h;
c) Equipamentos culturais, os quais devem encerrar até às 22:30 h;
d) Instalações desportivas, quando destinadas à prática desportiva federada, as quais devem encerrar até às 22:30 h.
2 – O horário de encerramento pode ser reduzido pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.

Atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços (Artigo 44.º)

1 – Aos sábados, domingos e feriados, fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h, e nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 15:00 h, são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços (…).
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública;
b) Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de entregas ao domicílio ou para a disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo, neste caso, permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público;
c) Os postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo artigo 14.º, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos e desde que no âmbito das deslocações autorizadas ao abrigo do 35.º, aplicável por força do artigo 40.º
3 – Os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja anterior às 08:00 h podem continuar a praticar esse horário.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se horário de abertura habitual aquele que era praticado até à entrada em vigor do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro.
5 – No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia, ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00 h.

Feiras e mercados (Artigo 42.º e 38.º)

A realização de feiras e mercados de levante é proibida, salvo em caso de autorização emitida pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, caso estejam verificadas as condições de segurança e o cumprimento das orientações definidas pela DGS.

Eventos (Artigo 42.º e 39.º)

1 – (…) não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
2 – Sem prejuízo da observância das orientações definidas pela DGS, o disposto no número anterior não se aplica:
a) A cerimónias religiosas;
b) A espetáculos culturais ou eventos de natureza científica desde que, em ambos as situações, decorram em recintos fixos de espetáculos de natureza artística ou em instituições de ensino superior.

Dever geral de recolhimento domiciliário (Artigo 43.º)

Diariamente, fora do período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos sábados, domingos e feriados no período compreendido entre as 05:00 h e as 13:00 h, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente decreto, aplicando-se o disposto no artigo 36.º.

As medidas aqui apresentadas entram em vigor às 00:00 h do dia 24 de novembro de 2020.

A presente informação não dispensa a leitura atenta do Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, da Resolução da Assembleia da República n.º 87-A/2020 e do Decreto n.º 9/2020.

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