O Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021 renova a declaração do estado de emergência, iniciando-se às 00h00 do dia 16 de janeiro de 2021 e cessando às 23h59 do dia 30 de janeiro de 2021.
A Resolução da Assembleia da República n.º 1-B/2021, de 13 de janeiro de 2021, autoriza a renovação do estado de emergência.
O Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro de 2021, regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Entre as medidas em vigor a partir das 00h00 de 15 de janeiro, destacam-se:
ENCERRAMENTO DE INSTALAÇÕES E ESTABELECIMENTOS
1 – Atividades recreativas, de lazer e diversão
Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
Circos;
Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
Quaisquer locais fechados destinados a práticas desportivas de lazer;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
2 – Atividades culturais e artísticas:
Auditórios, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República, cinemas, teatros e salas de concertos;
Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
Bibliotecas e arquivos;
Praças, locais e instalações tauromáquicas;
Galerias de arte e salas de exposições;
Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República.
3 – Atividades educativas e formativas:
Atividades de ocupação de tempos livres;
Escolas de línguas e escolas de condução, sem prejuízo da realização de provas e exames, e centros de explicações.
4 – As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática de atividade física e desportiva permitida nos termos do artigo 34.º e atividades desportivas escolares:
Campos de futebol, rugby e similares;
Pavilhões ou recintos fechados;
Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
Campos de tiro fechados;
Courts de ténis, padel e similares fechados;
Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Piscinas;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Circuitos fechados permanentes de motas, automóveis e similares;
Velódromos fechados;
Hipódromos e pistas similares fechados;
Pavilhões polidesportivos;
Ginásios e academias;
Pistas de atletismo fechadas;
Estádios.
5 – Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares fechadas, salvo as atividades referidas no artigo 34.º, em contexto de treino;
Provas e exibições náuticas;
Provas e exibições aeronáuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
6 – Espaços de jogos e apostas:
Casinos;
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
Equipamentos de diversão e similares;
Salões de jogos e salões recreativos.
7 – Atividades de restauração:
Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, salvo para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away);
Bares e afins;
Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take-away);
Esplanadas.
8 – Termas e spas ou estabelecimentos afins.
SUSPENSÃO DE ATIVIDADES DE INSTALAÇÕES E ESTABELECIMENTOS
1 – São suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção de:
- Mercearias, minimercados, supermercados e hipermercados.
- Frutarias, talhos, peixarias e padarias.
- Feiras e mercados, nos termos do artigo 17.º
- Produção e distribuição agroalimentar.
- Lotas.
- Restauração e bebidas para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
- Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.
- Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social.
- Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
- Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos.
- Oculistas.
- Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene.
- Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos.
- Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros).
- Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo e nas atividades autorizadas.
- Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco).
- Jogos sociais.
- Centros de atendimento médico-veterinário.
- Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações.
- Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos.
- Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.
- Drogarias.
- Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage.
- Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos.
- Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico.
- Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque.
- Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações.
- Serviços bancários, financeiros e seguros.
- Atividades funerárias e conexas.
- Serviços de manutenção e reparações ao domicílio.
- Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio.
- Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares.
- Serviços de entrega ao domicílio.
- Máquinas de vending.
- Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade, de acordo com decisão do município tomada ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º, seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população.
- Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo).
- Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car).
- Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível.
- Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes.
- Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas.
- Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.
- Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais.
- Estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular.
- Centros de inspeção técnica de veículos e centros de exame.
- Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil.
- Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis.
- Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos elétricos.
- Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.
- Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento.
- Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.
- Notários.
- Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.
2 – A suspensão determinada nos termos do número anterior não se aplica:
a) Aos estabelecimentos de comércio por grosso;
b) Aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), estando nestes casos interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.
VENDEDORES ITINERANTES
1 – É permitido o exercício de atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade seja necessária para garantir o acesso a tais bens pela população.
2 – A identificação das localidades onde a venda itinerante seja essencial para garantir o acesso a bens essenciais pela população é definida por decisão do município, após parecer favorável da autoridade de saúde de nível local territorialmente competente, sendo obrigatoriamente publicada no respetivo sítio na Internet.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE COMÉRIO A RETALHO EM ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO POR GROSSO
1 – É permitido aos titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar, durante o período de vigência do presente decreto, vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho.
2 – Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar que pretendam exercer atividade de comércio a retalho nos termos do número anterior estão obrigados ao cumprimento das regras de acesso, de ocupação, de segurança, de higiene e das regras de atendimento prioritário previstas no artigo 20.º
3 – Os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao público, assegurando-se a sua disponibilização para aquisição sob forma unitária.
4 – Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar nos quais se realizem vendas a retalho devem adotar, se necessário, medidas para acautelar que as quantidades disponibilizadas a cada consumidor são adequadas e dissuasoras de situações de açambarcamento.
RESTAURAÇÃO E SIMILARES
1 – Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
2 – Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
VENDA E CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS
1 – É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.
2 – Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como na modalidade de venda através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não é permitido fornecer bebidas alcoólicas a partir das 20:00 h.
3 – É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas.
TAXAS E COMISSÕES COBRADAS PELAS PLATAFORMAS INTERMEDIÁRIAS NO SETOR DA RESTAURAÇÃO E SIMILARES
1 – Durante o período de vigência do presente decreto, as plataformas intermediárias na venda de bens ou na prestação de serviços de restauração e similares estão impedidas de cobrar, aos operadores económicos, taxas de serviço e comissões que, globalmente consideradas, para cada transação comercial, excedam 20 % do valor de venda ao público do bem ou serviço.
2 – Durante o período de vigência do presente decreto, as plataformas intermediárias na venda de bens ou na prestação de serviços de restauração e similares estão igualmente impedidas de:
a) Aumentar o valor de outras taxas ou comissões cobradas aos operadores económicos estabelecidas até à data de aprovação do presente decreto;
b) Cobrar, aos consumidores, taxas de entrega superiores às cobradas antes da data de aprovação do presente decreto;
c) Pagar aos prestadores de serviços que com as mesmas colaboram valores de retribuição do serviço prestado inferiores aos praticados antes da data de aprovação do presente decreto;
d) Conceder aos prestadores de serviços que com as mesmas colaboram menos direitos do que aqueles que lhes eram concedidos antes da data de aprovação do presente decreto.
Esta informação não dispensa a leitura atenta do Decreto n.º 3-A/2021.