Foi publicado o Decreto-Lei n.º 20-E/2020 de 12 de maio, que estabelece um regime excecional e temporário para as práticas comerciais com redução
de preço.
De destacar:
Artigo 3.º – Venda em saldos nos meses de maio e junho
A venda em saldos que se realize durante os meses de maio e junho de 2020 não releva para efeitos de contabilização do limite máximo de venda em saldos de 124 dias por ano, previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual.
Artigo 4.º – Dispensa de emissão de declaração pelo operador económico
O operador económico que pretenda vender em saldos durante os meses de maio e junho de 2020 está dispensado de emitir, para este período, a declaração, prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
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